Agendada: 26 de Fevereiro de 2019
Debatida e votada: 26 de Fevereiro
Resultado da Votação: Aprovada por maioria com a seguinte votação: Favor: PSD/ PCP/ CDS-PP/ BE/ PAN/ MPT/ PPM/ 2 PS/ 4 IND - Contra: PS - Abstenção: PEV/ 6 IND
Passou a Deliberação: 080/AML/2019
Publicação em BM: 3º suplemento BM 1311
Recomendação
Mais e Melhor Fiscalização dos eventos com animais no município de Lisboa
Considerando que:
Foi amplamente denunciada nas redes sociais e meios de comunicação social a falta de condições em que se encontravam os animais exibidos e comercializados no PetFestival, que decorreu na FIL entre os dias 1 e 3 de fevereiro, designadamente através da divulgação de fotografias em que é possível ver animais vivos, como lagartixas (gecko) e outros pequenos animais, que permaneceram todo o evento embalados em cuvetes com vista à sua comercialização;
Reiteradamente as associações de proteção animal têm vindo a denunciar as condições em que os animais se encontram neste evento e noutros eventos similares, sendo frequente a exibição de aves exóticas, inclusive noturnas, excessivamente expostas ao contacto com o público e manuseadas para a realização de fotografias, bem como a venda de pequenos animais como roedores, anfíbios e répteis em caixas de diminutas dimensões ou embalados em cuvetes, como acima referido;
No seguimento das várias denúncias que chegaram ao PAN - Pessoas, Animais e Natureza, foi feito um pedido de fiscalização urgente junto das entidades competentes: Direção-Geral de Veterinária (DGAV), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), Projeto Defesa Animal da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Câmara Municipal de Lisboa (CML) ;
Com efeito, na denúncia em referência, o PAN alertou para as condições em que alguns animais estavam a ser exibidos e vendidos no PetFestival, em Lisboa, por atentarem contra as disposições legalmente estabelecidas em matéria de bem-estar animal, designadamente, as condições previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, tendo por esse motivo solicitado a intervenção das referidas entidades fiscalizadoras;
Na sequência dessa denúncia foi realizada uma acção de fiscalização por parte do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, que culminou com a apreensão de animais pertencentes a quatro espécies exóticas e selvagens, as quais foram entregues ao ICNF.
Ora, decorre do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que os locais de venda, incluindo feiras ou festivais, devem manter os animais em adequadas condições de bem-estar, permitindo a liberdade de movimentos para que pelo menos se possam virar, deitar e levantar, o que não se tem vindo a verificar neste evento;
Dos Anexos II a VII, que integram o referido diploma legal, resultam as características e dimensões mínimas que devem ter as caixas para pequenos roedores e coelhos, os alojamentos de cães e gatos, e aves, a superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis, as dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios e as dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios;
Verifica-se assim que as condições em que alguns dos animais se encontravam a ser exibidos e vendidos, como era o caso dos geckos que se encontravam a ser comercializados em pequenas cuvetes, atentam à dignidade e respeito que nos merece a vida animal e violam as disposições de bem-estar animal legalmente previstas no referido diploma, constituindo assim uma contraordenação prevista e punida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
Mais, verificou também a PSP, tal como já referido, que estavam a ser exibidas e comercializadas espécies cuja detenção e comercialização é proibida: uma jiboia de Madagáscar, uma pitão de diamante e duas quati (semelhante ao guaxinim) de cauda anelada;
De referir ainda que compete à Câmara Municipal de Lisboa zelar pelo bem-estar dos animais exibidos e comercializados neste evento, desde logo através dos médicos veterinários responsáveis pela fiscalização prévia com vista à emissão de licenças para a realização deste evento;
Ademais, a Câmara Municipal de Lisboa marcou presença neste evento., pelo que menos ainda se compreende que as circunstâncias denunciadas não tenham sido detetadas no decurso do evento, as quais seriam facilmente visíveis a quem passasse pelos diferentes expositores;
Veja-se que a própria legislação reconhece que "Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza" (artigo 201.º-B do Código Civil);
A consciência dos animais é já um facto científico incontestado, tendo sido objeto da mundialmente conhecida Declaração de Cambridge de 2012, na qual cientistas da área das neurociências declararam, pela primeira vez, que animais não-humanos, designadamente mamíferos, aves e polvos, possuem os substratos neurológicos, neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência em linha com a capacidade de exibir comportamentos intencionais;
A detenção de animais exóticos ou selvagens como animais de companhia deve ser desencorajada. Por melhores que sejam as condições do alojamento em cativeiro, estas jamais serão capazes de reproduzir as condições do habitat natural destes animais e de permitir que estes manifestem o seu reportório natural. Menos ainda, as condições em que os animais se encontravam no evento, que mesmo tratando-se de uma situação provisória e temporária, tem de obedecer à legislação vigente.
Assim, e face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 26 de fevereiro de 2019, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento que em futuras edições do PETFESTIVAL e/ou em eventos similares, nos quais estejam expostos animais ou os mesmos sejam comercializados:
1. A autarquia, em articulação com as demais entidades competentes, reforce a fiscalização prévia destes eventos, garantindo que são cumpridos todos os critérios legalmente previstos de bem-estar animal, nomeadamente as adequadas condições de alojamento;
2. Seja evitada a presença de determinadas espécies e a exposição excessiva ao público, bem como de animais que pela sua especial condição, de idade, saúde ou comportamental, não devam estar fora do local onde habitualmente vivem ou são mantidos.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2019
O Grupo Municipal
do Pessoas - Animais - Natureza
Miguel Santos
Inês de Sousa Real
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