Recomendação 052/08 (PSD) - Salvaguarda da definição do âmbito e termos da delegação de poderes de autoridade pela Câmara Municipal de Lisboa na CARRIS através da proposta 749/2018
RECOMENDAÇÃO
Salvaguarda da definição do âmbito e termos da delegação de poderes de autoridade pela Câmara Municipal de Lisboa na CARRIS através da proposta 749/2018
Considerando que:
1 – A proposta da alteração dos estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. no que tange às novas competências, mediante delegação do Município, de fiscalização das disposições do Código da Estrada e das normas constantes de legislação complementar, mediante delegação de competências do Município, por se tratar de matéria significativa e delicada, considera-se que não se compadece com uma redacção genérica e imprecisa;
2 – A delegação de competências do município deve ocorrer de modo concreto, definido e garantindo que o município mantenha, a todo o tempo, as condições de controle e afinação de tal delegação;
3 – Ao contrário de outras empresas municipais cujo objecto pode concorrer com a circunstância de deter poderes de fiscalização de disposições do Código da Estrada, no caso da Carris não é evidente nem inequívoco o âmbito de actuação em matéria de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada;
4 – Com a alteração estatutária prevista, nos termos em que é proposta não resulta claro o âmbito e os termos em que são delegadas as competências do município em matéria do Código da Estrada e legislação complementar e o município não salvaguarda de modo explícito os limites de tal delegação;
5 – Da leitura da Proposta 749/2018, coadjuvada pelas audições que ocorreram em sede de 8ª Comissão Permanente, observaram-se lacunas e/ou insuficiências na redacção apresentada.
6 – Ao contrário da proposta agora apresentada para a Carris que se limita a uma introduzir um ponto num artigo preexistente dos Estatutos, a solução adoptada nos Estatutos da EMEL para a assunção de competências no âmbito do Código da Estrada e legislação complementar é mais completa, clara e objectiva, explicitando a forma do exercício dessa delegação, bem como os termos do respectivo exercício que a seguir se transcreve:
«Artigo 5.º
(Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade)
1. A Câmara Municipal de Lisboa pode delegar na EMEL nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, os seguintes poderes:
a) O poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Lisboa que sejam afectos à prossecução do objecto da EMEL;
b) Os poderes previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho;
c) Todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da EMEL e que sejam objecto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes.
2. O Conselho de Administração designará o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:
a) À defesa do património da EMEL, ou a ela afecto;
b) À fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e mobilidade urbana.
3. A delegação de poderes referida no presente artigo efectua-se mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, a qual fixará o âmbito das competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas ou os bens a que se referem.
4. O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na EMEL pela Câmara Municipal de Lisboa será regulamentado pelo Conselho de Administração.
5. O pessoal da EMEL designado para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público no Município de Lisboa é equiparado a agente de autoridade administrativa, gozando dos seus direitos e prerrogativas, nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e Decreto-lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.»
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em 05 de Fevereiro de 2019, delibere, ao abrigo das alíneas a) e k) do n.º 2 do art.º 25º da Lei 75/2013, de 12/09 e do n.º 12 do artigo 48º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, recomendar:1 – Que a AML suspenda a deliberação e votação da Proposta 749/2018;
2 – Que a CML adopte, com as devidas adaptações, para os Estatutos da Carris, em matéria do exercício das competências de fiscalização relacionadas com o Código da Estrada e legislação complementar, a redacção do referido artigo constante dos Estatutos da Emel e que a referida proposta de alteração seja posteriormente remetida à Assembleia para a sua discussão e votação em plenário.
3 – Que o âmbito de actuação da Carris em matéria do exercício das competências de fiscalização relacionadas com o Código da Estrada e legislação complementar, referida no ponto anterior, fique expressamente limitado às vias exclusivas dedicadas ou em que circulem veículos de transporte público operados pela Carris, bem como às áreas destinadas à paragem deste veículos.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2019
O Grupo Municipal do PPD/PSD