Agendada: 6 de Novembro de 2018
Debatida e votada: 6 de Novembro de 2018
Resultado da Votação: Rejeitada com a seguinte votação: Contra: PS/ 6 IND - Favor: BE/ 1 IND -Abstenção: PSD/ PCP/ CDS-PP/ PAN/ PEV/ MPT/ PPM/ 2 IND
Rec 041/02 (DM IND Rui Costa) - sobre a Proposta 659/CM/2018
Pelo recurso exclusivo à constituição de Direito de Superfície na eventual transmissão de solos e edifícios aos concessionários na execução do "Programa Renda Acessível"
Considerando que:
a) O "Programa Renda Acessível" do Município de Lisboa foi aprovado através da Deliberação nº 168/AML/2017 (Proposta n.º 180/CM/2017), de 30 de maio de 2017, publicada no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1217, de 16 de junho de 2017, prevendo o desenvolvimento do programa através do lançamento de concessões a privados;
b) Ainda no âmbito do "Programa Renda Acessível", parte da remuneração do concessionário é feita com a cedência de solo municipal, destinado à construção nos termos do contrato de concessão e que o concessionário pode alienar livremente, ressalvada a condição de integral construção de todos os edifícios objecto do contrato de concessão;
c) Nos ternos do artigo 425.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, "no termo da concessão, revertem gratuitamente para o concedente todos os seus bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato", o que não sucede com o modelo contratual até agora seguido pelo Município de Lisboa;
d) As Grandes Opções do Plano 2018-2021, aprovadas pelos órgãos do Município de Lisboa, em matéria de alienação de património preveem "Privilegiar O recurso à figura de direito de superfície, assegurando desta forma a manutenção do património no município, em detrimento da alienação de património municipal." Disponível em www.cm-lisboa.pt/municipio/camara-municipal/financas/instrumentos-previsionais ,pág. 21);
e) As Propostas n.º 659/CM/2018 e 660/CM/2018 já preveem, a par do modelo de concessão até agora utilizado pelo Município de Lisboa, a hipótese de o concessionário apresentar proposta para uma concessão mais longa, mas sujeita à constituição de direito de superfície pelo prazo de 75 anos a favor do concessionário, sem transmissão de propriedade plena;
f) Pese embora a evolução da posição do executivo Municipal nesta matéria, este passo não é ainda suficiente para a preservação da titularidade dos solos no Município de Lisboa, na medida em que é colocada em alternativa ao modelo até agora praticado;
g) A opção exclusiva pela figura do direito de superfície estaria mais conforme com o regime jurídico das concessões e com a preservação da raiz de um bem que não se consegue produzir em mãos do Município, permitindo assim que gerações futuras dele novamente possam dispor livremente, numa genuína concretização do Princípio da Solidariedade Intergeracional.
Nestes termos, tenho a honra de propor que a Assembleia Municipal de Lisboa delibere, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n,º 75/2013, de 12 de Setembro recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que:
§ Único - Na execução do "Programa Renda Acessível" com recurso à intervenção de agentes económicos privados passe a construir os procedimentos concursais em termos em que a transmissão de terrenos e edifícios municipais aos concessionários seja efectuada exclusivamente através da constituição de direito de superfície.
Lisboa, 6 de Novembro de 2018
O Deputado Municipal Independente,
Rui Costa