Entrada: 6 de Setembro de 2018
Agendada: 11 de Setembro de 2018
Debatida e votada: 11 de Setembro de 2018
Resultado da Votação: Rejeitada com a seguinte votação: Contra: PS/ PSD/ 7 IND - Favor: PCP/ CDS-PP/ BE/ PAN/ PEV/ PPM/ 1 IND - Abstenção: MPT
Ausência de um Deputado(a) Municipal Independente da Sala de Plenário
Recomendação
Transferência de competências
A Lei das Finanças Locais (Lei nº 73/2013 ) alterada pela Lei nº 51/2018 e a Lei da transferência de competências para as autarquias, Lei nº 50/2018, aprovadas no final da sessão legislativa, confirmam a consagração do subfinanciamento do poder local e a transferência de encargos em áreas e domínios vários, colocando novos e sérios problemas à gestão das autarquias e, sobretudo, à resposta aos problemas das populações.
Não pode deixar de ser considerado, aliás, o conjunto de riscos associados à legislação agora em vigor que, no acto de promulgação, o Presidente da República referenciou:
- a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central;
- o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado;
- a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais;
- a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas;
- o afastamento excessivo do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso das intervenções públicas.
Por si só, o público reconhecimento destes riscos é prova bastante das insuficiências e erradas opções adoptadas na Lei.
Acresce que, em praticamente todos os domínios, apenas são transferidas para as autarquias competências de mera execução, o que as coloca numa situação semelhante à de extensões dos órgãos do Poder Central e multiplica as situações de tutela à revelia da Constituição, contribuindo para corroer a autonomia do Poder Local.
A lei considera transferidas todas as competências, prevendo que os termos concretos da transferência em cada sector (educação, saúde, cultura, freguesias e outras) resultará de Decreto-Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros - ou seja, um verdadeiro "cheque em branco" ao Governo para legislar em matéria da competência originária da Assembleia da República. Porém, estabelece que essa transferência se possa fazer de forma gradual e confere às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação das suas assembleias, comunicando a sua opção à DGAL nos seguintes termos:
Até 15 de Setembro de 2018, as autarquias que não pretendam a transferência em 2019;
Até 30 de Junho de 2019, as autarquias que não pretendam a transferência em 2020.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 a Lei considera transferidas todas as competências.
A apreciação geral sobre o processo, o conjunto de implicações financeiras, humanas e organizacionais, a ausência de conhecimento sobre as matérias a transferir, as condições e as suas implicações (só descortináveis com a publicação de cada um dos Decretos-Lei) conduzem a que, responsavelmente e na defesa dos interesses quer da autarquia quer da população, se não devam assumir, a partir de 1 de Janeiro de 2019, as novas competências.
O Grupo Municipal do PCP propõe que a Assembleia Municipal de Lisboa reunida em 11 de Setembro de 2018 delibere:
1. Não aceitar a transferência de competências da Administração Central em 2019, nos termos do artigo 4º nº2 a) da Lei nº 50/2018.
2. Comunicar à DGAL nos termos do artigo 4ª nº2 a) da Lei nº 50/2018 a presente deliberação.
O Representante do Grupo Municipal do PCP
- António Modesto Navarro -
| Recomendação 034/01 (PCP) | 657 Kb |