Assembleia Municipal de Lisboa
Recomendação 020/15 (PEV) - Para que espaços verdes de média e grande dimensão e árvores de alinhamento sejam considerados estruturantes
24-04-2018

Agendada: 24 de Abril de 2018
Debatida e votada:
Resultado da Votação:
Passou a Deliberação:
Publicação em BM

Para que espaços verdes de média e grande dimensão e árvores de alinhamento sejam considerados estruturantes

Os espaços verdes e o arvoredo em meio urbano desempenham um papel fundamental na promoção da qualidade de vida, devido às suas funções ecológicas, lúdicas e recreativas.

Além destas funções, também regulam o ciclo hidrológico, promovem respostas de adaptação às alterações climáticas, preservam a biodiversidade, quebram a monotonia da paisagem urbana, cada vez mais densa e aproximam a população da natureza, entre muitas outras.

A Lei nº 56/2012 de 8 de Novembro, actualizada pela Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, sobre a reorganização administrativa de Lisboa, conferiu às 24 Freguesias do Município competências próprias em diversas áreas, onde se incluem a manutenção e gestão de espaços verdes e de árvores de alinhamento.

O Artigo 13º dessa lei consagra que cabe à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara, definir quais os espaços que devem ser considerados de natureza estruturante, mantendo-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.

Ora, o arvoredo da cidade de Lisboa deve ser gerido de forma integrada, porque os espaços verdes e as árvores de alinhamento de via constituem um todo, em termos ambientais, paisagísticos e históricos, ocupando, por vezes, áreas que abrangem várias freguesias.

Contudo, a reorganização administrativa representou a divisão dessa gestão em 25 realidades distintas - 24 freguesias e a CML - levando ao surgimento de algumas dificuldades, como a necessidade de externalização de serviços, o não cumprimento de determinados regulamentos e deliberações municipais, intervenções no arvoredo realizadas fora de época, entre outras.

De facto, algumas podas e abates levaram a que muitos munícipes e organizações tivessem protestado por considerarem determinadas intervenções duvidosas, senão mesmo excessivas.

Importa recordar que o próprio vereador dos espaços verdes admitiu, em Maio de 2015, que desde que a intervenção no arvoredo transitou para as Juntas houve casos de poda excessiva e falta de informação devida às populações.

Neste contexto, é de salientar que o Regulamento Municipal do Arvoredo de Lisboa, e todo o processo de discussão a ele associado, revelou algumas incoerências e fragilidades da transferência de competências da Câmara para as Juntas de Freguesia, especificamente no domínio dos espaços verdes, reconhecendo que as questões ligadas ao arvoredo vão para além da sua gestão.

A este propósito, recorde-se que, neste momento, ainda se aguarda uma decisão por parte dos serviços jurídicos da CML sobre a necessidade, ou não, de o Regulamento do Arvoredo voltar a ser analisado em reunião de Câmara uma vez que a versão aprovada na Assembleia Municipal, em Julho de 2017, é substancialmente diferente da versão aprovada na Câmara, em Dezembro de 2015.

Não menos importante é o facto de a autarquia ter reassumido a competência da gestão do arvoredo na Av. da Liberdade, tendo inclusivamente anunciado que esta decisão se poderia alargar a outras zonas da cidade.

Perante estes factos é fundamental uma gestão integrada, equilibrada e participada, assim como um desenvolvimento harmonioso dos espaços verdes e das árvores de alinhamento da cidade.
Neste sentido, a Assembleia Municipal de Lisboa delibera, na sequência da presente proposta dos eleitos do Partido Ecologista Os Verdes, recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que:

1. Considere como estruturantes os espaços verdes de grande e média dimensão e todas as árvores de alinhamento de via, de forma a garantir uma gestão integrada e equilibrada.
Mais delibera ainda:

- Enviar a presente deliberação às associações de defesa do ambiente.
Assembleia Municipal de Lisboa, 24 de Abril de 2018
O Grupo Municipal do Partido Ecologista Os Verdes

Cláudia Madeira J. L. Sobreda Antunes

Documentos
Documento em formato application/pdf Recomendação 020/15 (PEV) 175 Kb