Apresentada: 27 de fevereiro de 2018
Agendada: 6 de março de 2018
Debatida e votada: 6 de março de 2018
Resultado da Votação: Rejeitada com a seguinte votação: Contra: PS/ PCP/ BE/ PEV/ 8 IND - Favor: PSD/ CDS-PP/ PAN/ MPT/ PPM
RECOMENDAÇÃO
Pela reposição da confiança nos serviços municipais
O PSD apresentou uma proposta nos termos da qual recomenda à Câmara Municipal de Lisboa que a "Taxa Municipal de Proteção Civil, ilegalmente cobrada aos Lisboetas, conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional, seja devolvida com juros indemnizatórios, de forma a reconstituir a situação que existiria se o ato inconstitucional não tivesse sido praticado", cuja discussão se encontra prevista no Ponto 6 da Ordem do Dia.
Perante essa proposta, a Câmara Municipal invoca a Informação n.º 126/SG/DJ/DEF/2018, de acordo com a qual o pagamento dos juros indemnizatórios aqui em causa poderia vir a ser considerado pelo Tribunal de Contas como um pagamento indevido, passível de responsabilidade financeira dos órgãos responsáveis.
Acontece que, para além da questão política subjacente - para a qual a Proposta do PSD já alertava - da necessidade de repor a "confiança entre poder representativo e a Comunidade que servimos", a referida Informação incorre em vários erros de enquadramento que levam a uma errada aplicação do direito.
A começar pelo facto de não estarmos perante decisões de revogação ou anulação dos atos de liquidação da taxa, mas sim perante atos nulos. Efetivamente, atenta a declaração de inconstitucionalidade das normas que previam a cobrança de taxa, os atos que a aplicaram são nulos, e como tal insuscetíveis de revogação ou anulação, nos termos do artigo 166.º do Código do Procedimento Administrativo, o que torna inaplicável o artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
É também por isso que, a jurisprudência constante dos Acórdãos invocados na Informação n.º 126/SG/DJ/DEF/2018, não se aplica ao caso vertente, pois refere-se à aplicação por parte da Autoridade Tributária de normas aprovadas pelo poder legislativo, sendo que apenas depois de aferida a existência de "erro por parte dos serviços" é que poderia ser determinado o eventual direito a indemnização e juros indemnizatórios.
Ora, não é esse o caso que nos ocupa. Como é sabido a criação da Taxa inconstitucional é da responsabilidade da Câmara Municipal, que foi alertada para essa mesma inconstitucionalidade desde o início.
Os atos mediante os quais a Câmara Municipal decidiu cobrar uma Taxa, entretanto considerada inconstitucional, e por isso nulos, são da responsabilidade da Câmara Municipal.
E isto significa que a responsabilidade por indemnizar os danos provocados aos munícipes pela criação de uma Taxa ilegal e pela cobrança ilegal do respetivo valor é, também, da Câmara Municipal, competindo-lhe repor a situação que existiria se os atos de cobrança nulos não tivessem sido praticados, compreendendo essa reposição o pagamento de juros indemnizatórios.
E mesmo que assim não fosse, antecipe-se que, da conjugação do disposto no artigo 70.º com o disposto no artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a reclamação graciosa e a impugnação judicial de atos que tem como fundamento a sua nulidade, pode ser apresentada a todo o tempo, pelo que também são totalmente irrelevantes as considerações tecidas na Informação n.º 126/SG/DEF/2018, relativamente à alegada inércia dos munícipes.
Efetivamente, bastaria que todos os munícipes entendessem agora apresentar uma reclamação graciosa - gratuita para os requerentes - ou intentar uma impugnação judicial dos atos de liquidação da taxa, tendo por base a inconstitucionalidade da norma que os fundamentou, para que a Câmara Municipal fosse condenada ao pagamento dos juros indemnizatórios, tanto nos termos da lei, como do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo que, no caso das impugnações judiciais, a esse pagamento acresceria ainda o pagamento das custas processuais.
Mas como resulta claro da Recomendação do PSD, neste caso, "mais do que uma questão legal, é uma questão de confiança entre poder representativo e a Comunidade que servimos".
Pelo que, invocar-se tecnicidades jurídicas para se evitar a assunção da responsabilidade pelo pagamento de juros indemnizatórios, para além de se ameaçar com responsabilidade financeira os Deputados Municipais que aprovem a Recomendação do PSD, é grave do ponto de vista democrático, bem como do ponto de vista jurídico.
Face ao exposto, e não obstante se considere que o pagamento dos juros indemnizatórios na presente situação nunca poderá ser considerado um pagamento indevido pelo Tribunal de Contas, por constituir uma consequência legal da nulidade dos atos praticados pela Câmara Municipal de Lisboa, deve a Câmara Municipal, pelo menos respeitar o teor da Informação prestada pelos seus Serviços, e decidir pelo pagamento dos juros indemnizatórios na sequência das reclamações graciosas que sejam apresentadas pelos Munícipes.
Para tal, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 12 do artigo 48.º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, propõe-se que a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida no dia 27 de fevereiro de 2018, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa
Que remeta a todos os Munícipes uma minuta de reclamação para que todos possam reclamar graciosamente do ato de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil, requerendo a devolução do valor pago, com os respetivos juros indemnizatórios.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2018
As deputadas e os deputados municipais, eleitos pelo PPD/PSD.
Álvaro Carneiro; Ana Mateus; António Prôa; Fernando Braamcamp; Fernando Ribeiro Rosa; Francisco Domingues; Luís Newton; Mafalda Cambeta; Maria Virgínia Estorninho; Rodrigo Mello Gonçalves; Rosa Maria Silva; Vasco Morgado
| Recomendação 012/23(PSD) | 117 Kb |