Recomendação 15/133 (BE) – Classificação do imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro n.º 20, como bem de interesse municipal
Recomendação
Classificação do imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro n.º 20, como bem de interesse municipal
Considerando que:
i) Vem sendo noticiado na comunicação social que existe um procedimento urbanístico com vista à demolição de um prédio sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, n.º 20, segundo notícia veiculada pelo jornal Público na sua edição de 06/02/2017;
ii) O referido imóvel constitui um dos melhores exemplares da arquitectura de Lisboa nos anos 20 do Século passado, sendo da autoria de Diogo José de Mello e João Andrade e Sousa;
iii) As fachadas do referido prédio se encontram revestidas por painéis de azulejos, todos diferentes entre si, com motivos geométricos azuis, amarelos e brancos, desenhados pelo ceramista António Vasconcelos Lapa, num exemplar único da azulejaria contemporânea que importa preservar;
iv) O prédio se encontra bem inserido arquitectonicamente, permitindo até um raro e belo contraste com azulejaria de outra época, designadamente a que se encontra na fachada do edifício sito na Rua da Trindade, n.º 26 a 34, conhecido como “Casa do Ferreira das Tabuletas”, em função disso classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210 de 12 Setembro 1978;
v) Importa assegurar a preservação do património azulejar da Cidade, a sua diversidade histórica e até mesmo felizes conjugações de património azulejar de épocas diferentes, como na zona fronteira ao imóvel se verifica;
vi) Existe uma Petição Pública para a preservação do prédio com, pelo menos 1241 assinaturas (disponível em
http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84457 );
vii) O Grupo Municipal do PCP apresentou uma a Proposta de Recomendação n.º 01/133 (PCP) – Contra a demolição do prédio dos anos 70 no Chiado, para discussão e votação no Período de Antes da Ordem do Dia da reunião desta Assembleia Municipal a realizar a 21 de Fevereiro de 2017;
viii) Apesar da adesão do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda ao seu teor, entendemos que o teor da mesma não é suficiente para os fins a que se propõe, tendo em conta que há já procedimentos urbanísticos a correr os seus termos;
ix) É crucial garantir, desde já, a suspensão da concessão de licenças urbanísticas que ponham em causa a integridade do referido prédio;
x) A nosso ver o imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro merece a classificação como Património Cultural de Interesse Municipal;
xi) O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigo 3.º, n.º 3 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);
xii) Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura (artigo 14.º, n.º 1 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro), aferindo-se o interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade (artigo 2.º, n.º 3 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);
xiii) Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal (artigo 15.º, n.º 2 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);
xiv) Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município (artigo 15.º, n.º 6 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);
xv) No desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural foi publicado o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda;
xvi) Compete à Câmara Municipal do local de situação do bem imóvel proceder à abertura e decisão do processo de classificação, quando se trate de imóvel de interesse municipal (artigo 57.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro);
xvii) A abertura do processo de classificação de um bem imóvel como de interesse municipal determina a suspensão de todas as licenças e autorizações urbanísticas incompatíveis com essa classificação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, alínea g) e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro, aplicáveis ex vi artigo 57.º, n.º 12 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro;
xviii) Assim se verificando que a abertura do processe de classificação é o meio adequado à preservação do referido imóvel;
xix) Nos termos do artigo 47.º, n.º 6 do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa apresentar propostas para a votação sobre os mesmos assuntos, devendo os mesmos serem apresentados até ao termo do período de intervenção do público;
xx) Entendemos, sem qualquer desconsideração para o esforço de cidadania de todas e todos quantos participam na referida petição pública e sem qualquer desprimor para o Grupo Municipal do PCP, cuja iniciativa apoiamos e acompanhamos, que a formulação agora dada, seja na argumentação formal e material, seja na solução proposta, se adequa melhor à urgência e intensidade de intervenção que o tema merece.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em 21 de Fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alíneas j) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa:
1. Que, quanto antes, proceda à abertura do processo de classificação do imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, n.º 20, e que a final o classifique como bem imóvel de interesse municipal ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.
2. Que depois de iniciado o processo de classificação referido em 1 proceda de forma célere à notificação dos proprietários, suspendendo todas as licenças e autorizações urbanísticas incompatíveis com essa classificação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, alínea g) e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro, aplicáveis ex vi artigo 57.º, n.º 12 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2017
As Deputadas e os Deputados Municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda,