Proposta de alteração do DM Rui Costa à Proposta 749/CM/2018 sobre Alteração dos Estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa
Proposta de alteração à
Proposta 749/CM/2018 - Alteração dos Estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.
Considerando que:
a) A Câmara Municipal de Lisboa veio propor a alteração dos estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.;
b) Uma das propostas de alteração é a possibilidade, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, da delegação de poderes da Câmara Municipal na Empresa para “a título complementar, fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento, nas vias sob jurisdição do Município de Lisboa, das disposições do Código da Estrada e das normas constantes de legislação complementar, mediante delegação de competências do Município”;
c) Pretende-se com tal proposta abrir a possibilidade de a Carris, através do exercício destas competências assegurar uma circulação mais eficiente dos veículos afectos à sua actividade de transporte público de passageiros, combatendo a paragem e estacionamento abusivos na via pública e a circulação indevida em vias reservadas ao transporte público, que causam sérios transtornos à circulação dos transportes públicos;
d) Esta é uma medida importante para assegurar a eficiência da rede de transportes públicos, com ganhos evidentes para todos os utilizadores;
e) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro assume grande amplitude, prevendo a fiscalização do cumprimento da fiscalização do cumprimento de todas as regras do Código da Estrada;
f) Ora, a redacção proposta pela Câmara Municipal de Lisboa apresenta-se assim muito ampla para os objectivos que são afirmados quer na fundamentação da proposta, quer na sua defesa pelo Senhor Vereador Miguel Gaspar na discussão da proposta na 8.ª Comissão;
g) Nessa medida, assiste alguma razão às críticas da proposta, designadamente quanto à necessidade de evitar conflitos de interesses decorrentes do exercício da actividade de fiscalização a desenvolver e do exercício de uma actividade de transportes rodoviário, designadamente quando estejam em causa acidentes de viação em que estejam envolvidos veículos da Carris;
h) É certo que caberá à Câmara Municipal delegar as competências e que em tal acto poderá limitar as competências delegadas na Carris para a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito nos termos em que sustenta na fundamentação da proposta;
i) No entanto, tal é um acto que escapará, em virtude da repartição de competências, à decisão desta Assembleia Municipal, devendo tal limitação constar desde já nos Estatutos da Carris, procurando-se ainda gerar o mais amplo consenso que o reconhecimento da autoridade para o exercício destas competências impõe;
Assim, tenho a honra de propor que a Assembleia Municipal de Lisboa aprove a seguinte alteração à Proposta n.º 749/CM/2018 - “Alteração dos Estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.”, no mais se mantendo os termos da Proposta:“Aditamento de um novo n.º 2 do artigo 3.º com a seguinte redação:
Artigo 3.º
(Objeto social)
1. …
2 - A Carris pode, a título complementar, nas vias sob jurisdição do Município de Lisboa, mediante delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa, fiscalizar o cumprimento das normas do Código da Estrada e legislação complementar relativas:
a) À paragem e estacionamento na via pública nas vias onde circulem veículos de transporte público colectivo de passageiros operados pela Carris;
b) À circulação em vias reservadas a transportes públicos.”
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2019
O Deputado Municipal Independente,
Rui Costa