Proposta 749/CM/2018, pontos 1 e 2 - Alteração dos Estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.
PROPOSTA 749/2018
Submeter à aprovação da Assembleia Municipal a alteração dos Estatutos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A., bem como mandatar o representante do Município de Lisboa na Assembleia Geral da empresa para votar aquela alteração.Pelouros: Mobilidade e Finanças
Vereadores: Miguel Feliciano Gaspar e Vereador João Paulo Saraiva
Considerando que:1. Nos termos da Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, a Assembleia da República deliberou criar na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (“Carris”) um novo órgão, designado por Conselho Geral Consultivo;
2. Em consequência, importa alterar os Estatutos da Carris, neles introduzindo disposição estatutária que dê cumprimento àquela Lei;
3. Acresce que se revelou útil, em função da experiência recolhida da execução prática do pacto social da Carris, tal como alterado já após fevereiro de 2017, que as deliberações de tomada de arrendamento ou de arrendamento de bens imóveis pertencentes à empresa passem a estar na disponibilidade do respetivo Conselho de Administração ao invés de, como acontece presentemente, dever ser autorizada, caso a caso, pela Câmara Municipal, motivo que origina a necessidade de serem alteradas duas alíneas dos arts. 13.º e 19.º dos Estatutos da Carris;
4. Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, por último alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe às “câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição” (cf. n.º 1, alínea d)), sendo esta competência exercida através “do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação” (cf. n.º 3, alínea c));
5. Enquanto concessionária do serviço público de transporte de passageiros de superfície na cidade de Lisboa, a Carris pode, mediante consentimento do Município de Lisboa, exercer atividades complementares ou acessórias do objeto da concessão;
6. A atividade de fiscalização do cumprimento das regras do Código da Estrada nas vias sob jurisdição municipal tem natureza complementar da exploração do serviço público de transporte de passageiros, potenciando uma mais eficiente exploração da concessão, nomeadamente no que respeita às condições de circulação nas faixas e vias reservadas ao transporte público regular de passageiros, reduzindo as perturbações na circulação, aumentando a velocidade comercial, a regularidade e eficiência do serviço;
7. A Carris pode, assim, ser incumbida da fiscalização do cumprimento das normas do Código da Estrada nas vias sob jurisdição municipal;
8. Tendo em vista possibilitar a futura delegação, na Carris, de competências de fiscalização do cumprimento das regras do Código da Estrada e legislação complementar, se impõe alterar o art. 3.º dos respetivos Estatutos, passando o respetivo objeto a integrar aquela atividade;
9. Compete à Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara, aprovar as alterações aos Estatutos das empresas locais;
10. O acionista único da Carris é o Município de Lisboa, portanto, componente único da respetiva assembleia geral, competindo ao órgão executivo da entidade pública participante, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, designar o representante desta na assembleia geral da empresa;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere:1. Submeter à Assembleia Municipal de Lisboa a presente proposta de alteração estatutária da Carris, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 22.º-A da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:Aditamento de um novo n.º 2 do artigo 3.º com a seguinte redação:Artigo 3.º
(Objeto social)
1.
…2. A Carris pode, a título complementar, fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento, nas vias sob jurisdição do Município de Lisboa, das disposições do Código da Estrada e das normas constantes de legislação complementar, mediante delegação de competências do Município.
Alteração dos artigos 13.º, n.º 1, alínea c) e 19.º, n.º 1, alínea i) para passarem a ter a seguinte redação:Artigo 13.º
(Competências)
1.
…a)
…b)
…c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis, incluindo tomar e dar de arrendamento bens imóveis desde que o prazo do contrato de arrendamento não exceda o prazo do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto nos artigos 10.° e 19.º ;
d)
…e)
…f)
…g)
…h)
…i)
…j)
…k)
…l)
…m)
…n)
…o)
…2.
…Artigo 19.º
(Poderes da Câmara Municipal de Lisboa)
1.
…a)
…b)
…c)
..d)
…e)
…f)
…g)
…h)
…i) Autorizar a aquisição, transmissão e constituição de direitos relativos a imóveis, com exceção da outorga de contratos de arrendamento com prazo não superior prazo do contrato de concessão, seja como senhorio, seja como locatário;
j)
…k)
…l)
…m)
…2.
…2. Submeter à Assembleia Municipal de Lisboa a presente proposta de alteração estatutária da Carris, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 22.º-A da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:Aditamento de um novo artigo 43.º com a seguinte redação:Artigo 43.º
(Conselho Geral Consultivo)
1. A sociedade dispõe de um Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.
2. Compete ao Conselho Geral Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Carris, que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
3. O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;
b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;
c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
e) Um representante das empresas Transtejo — Transportes do Tejo, S. A. e Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
f) Um representante da CP — Comboios de Portugal, E. P. E.;
g) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
h) Um representante das comissões de utentes dos transportes de Lisboa;
i) Um representante da Direção -Geral do Consumidor.
4. Os membros do Conselho Geral Consultivo não são remunerados.
3. Mandatar, nos termos da alínea oo) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Vereador Miguel Feliciano Gaspar como representante do Município de Lisboa na assembleia geral da Carris para votar favoravelmente a alteração dos estatutos da Carris.
Lisboa, aos 15 de novembro de 2018
O Vereador
Miguel Feliciano Gaspar
O Vereador
João Paulo Saraiva