PropostaPelouro: Vereador João Paulo Saraiva
Serviço: DMF
Considerando que:
Nos termos da alínea c)do art.º14º da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro - e respectivas alterações -, constitui receita dos municípios o produto de derramas lançadas nos termos do art. 18º do mesmo diploma.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da Lei nº. 73/2013, de 03 de Setembro, os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
O valor da derrama assume grande importância no cômputo da receita municipal.
A comunicação da presente deliberação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) terá de ser efectuada até ao próximo dia 31 de dezembro, sob pena de não haver lugar à liquidação e cobrança da derrama, conforme n.º 17 do artigo 18.º da Lei nº. 73/2013, de 03 de Setembro.
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
Aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea ccc), do nº. 1, do artigo 33º e da alínea d), do nº. 1, do artigo 25º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n°. 75/2013, de 12 de Setembro e ao abrigo da alínea c) do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 18.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro o seguinte:
1. O lançamento, em 2018, de uma
Derrama de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 2. A
isenção da Derrama em 2018:a) Para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150 000 euros;
b) Para os sujeitos passivos da restauração e pequeno comércio, incluindo as farmácias, conforme setores de atividade listados por CAE no Anexo I, que faz parte integrante da presente proposta, com um volume de negócios inferior a 1.000.000 euros;
3. A
isenção da Derrama por um período de 3 anos para as empresas que tenham instalado ou instalem a sua sede social no concelho de Lisboa nos anos de 2016, 2017 ou 2018 e que tenham criado ou criem, e mantenham no período da isenção, no mínimo, 5 novos postos de trabalho.
Paços do Concelho,
__ de Outubro de 2017
O Vereador
(João Paulo Saraiva)
Anexo - Despesa fiscal correspondente aos critérios previstos para a Derrama em 2018