Proposta 661/CM/2017, Ponto 4 da parte deliberativa - Autorização prévia à assunção de encargos plurianuais na abertura de procedimentos de contratação de assessores dos gabinetes de apoio aos grupos municipais
PROPOSTA n.º 661/ 2017 rectificada
Autorizar a contratação de pessoas singulares, em regime de prestação de serviços, necessárias ao adequado funcionamento da Assembleia MunicipalConsiderando que:1 - A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro de 2013;
2 - A Assembleia Municipal tem competências de apreciação e fiscalização, entre outras, nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, supracitado, pelo que, importa realçar as suas competências, quer de natureza regulamentar quer de natureza fiscalizadora da atividade municipal;
3 - O exercício por parte dos membros da Assembleia Municipal reveste uma crescente complexidade, importando garantir aos eleitos meios, recursos técnicos e humanos, de modo a garantir o adequado desempenho do seu mandato;
4 - É entendimento da Assembleia Municipal, como tem sido prática em mandatos anteriores, que todos os grupos representados disponham de meios ajustados à concretização das competências conferidas a este órgão, a bem da cidade, dos que nela habitam e dos que nela trabalham;
5 - A Assembleia Municipal, ouvida a conferência de representantes vem apresentar proposta à Camara Municipal para que delibere autorizar as contratações de pessoas singulares em regime de prestação de serviços, necessárias ao adequado funcionamento da Assembleia Municipal, nos moldes aí consignados, em anexo à presente proposta e que dela faz parte integrante para todos os efeitos legais;
6 - Não obstante a Assembleia Municipal ser um órgão autónomo, depende no seu funcionamento dos serviços municipais, designadamente no que refere ao pessoal que se encontra ao seu serviço;
7 - Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a redação vigente, são fixados os termos nos quais se torna viável a contratação em regime de prestação de serviços;
8 - A constituição de uma relação jurídica de emprego público mostra-se desadequada em virtude de se tratar de funções marcadamente delimitadas no tempo sem subordinação jurídica, com caráter intuito personae, e por outro lado dada a natureza das funções exigirem elevada autonomia alicerçada num pressuposto de compromisso e confiança com o eleito, nomeadamente o cariz político inerente à função, o que reforça o desajustamento da contratação de uma pessoa coletiva;
9 - As contratações feitas para efeitos de apoio técnico e administrativo aos grupos municipais, aos deputados independentes e à mesa iniciam-se no começo do mandato e cessam com o termo do mesmo, à semelhança do que acontece nos gabinetes de apoio ao presidente e vereadores da Câmara Municipal, devendo, para este efeito, ser emitida pela Assembleia Municipal uma autorização prévia à assunção de compromissos plurianuais na abertura de procedimentos de contratação de assessores, dos referidos gabinetes de apoio do Município, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a fim de viabilizar a contratação pelo período correspondente ao mandato;
10 - O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que procede à adaptação às autarquias locais da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, supracitada, estipula no seu artigo 6.º que a autorização para a celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares compete ao órgão executivo do município, a Câmara Municipal;
Assim, tenho a honra de propor a esta Câmara que delibere:
1 - Autorizar a contratação de pessoas singulares, em regime de prestação de serviços, necessárias ao adequado funcionamento da Assembleia Municipal, em conformidade com o disposto no número 5 (cinco) dos Considerandos, nas condições expressamente aí consignadas, nos termos das disposições conjugadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro e no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sem prejuízo no número seguinte;
2 - Por parte de cada grupo municipal interessado, deverá ser produzida no ato da fundamentação de cada prestador e de forma expressa nas disposições introdutórias e no contrato a realizar, uma fundamentação adequada que garanta a existência das condições materiais que possibilitem a contratação de pessoas singulares, sendo aplicáveis as variações salariais que venham a vigorar para o futuro, em termos idênticos aos aplicáveis pela Deliberação n.º 618/CM/2017, aprovada pela Câmara Municipal em 2.11.2017;
3 - É dado parecer prévio favorável e celebração e renovação dos contratos abrangidos por esta deliberação ao longo do presente mandato para todos os efeitos legais aplicáveis, designadamente do n.º 7 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, ou norma futura equivalente;
4 – Submeter à Assembleia Municipal para que este órgão aprove a emissão de autorização prévia à assunção de encargos plurianuais na abertura de procedimentos de contratação de prestação de serviços de apoio técnico, político e administrativo aos Gabinetes de apoio à Mesa da Assembleia, aos Grupos Municipais com representação na Assembleia e aos Deputados Independentes bem como ao presidente e vereadores da Câmara Municipal de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.Lisboa, aos 15 de novembro de 2017
O Vereador
João Paulo Saraiva