O regime de presenças e faltas encontra-se regulado pelo
Capítulo I do Anexo II do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa.Qualquer deputado municipal pode, de acordo com o Regimento, fazer-se
substituir em caso de ausência até 30 dias, através de simples comunicação por escrito dirigida à Presidente da mesa. Quanto aos
Presidentes de Junta de Freguesia, são substituídos, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal. Em caso de substituição não há falta do deputado substituído e cabe ai seu substituto assegurar a presença em plenário.
Justificação de faltasAs faltas em sessões ou reuniões plenárias podem ser justificadas, considerando-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, motivo profissional inadiável, missão ou trabalho em representação da Assembleia, bem como a participação, nos termos do Regimento, em outras actividades da Assembleia.
A justificação das faltas é apresentada à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado. Findo o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
A decisão relativa à aceitação da justificação das faltas cabe à Mesa. Em caso de não aceitação da justificação, o deputado é notificado, podendo recorrer para o plenário da decisão da Mesa.
Perda de mandato por faltasNos termos da lei e do artigo10º do Regimento, a falta injustificada a mais de três sessões ou seis reuniões plenárias seguidas, ou a mais de seis sessões ou doze reuniões plenárias interpoladas, determina a perda de mandato, devendo a Mesa, para esse efeito, comunicar o sucedido ao Ministério Público, se se tratar de um deputado directamente eleito, ou à Assembleia de Freguesia, se se tratar de um Presidente de Junta de Freguesia.
A falta a reuniões de Comissões não acarreta qualquer sanção.