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SECÇÃO V
Conferência de Representantes dos Grupos Municipais
Artigo 27.º
Constituição
1 - A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é o Órgão consultivo da Mesa, que a integra, e é constituída pelos representantes de todos os Grupos Municipais.
2 - A Conferência de Representantes é presidida pelo Presidente da Assembleia Municipal.
3 - A Câmara Municipal pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Municipal.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - A Conferência reúne, sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia, por iniciativa da Mesa ou a pedido de qualquer Grupo Municipal.
2 - Compete à Conferência:
a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
b) Sugerir a introdução no período da "Ordem do Dia" de assuntos de interesse para o Município;
c) Pronunciar-se sobre o agendamento e organização dos debates específicos, dos debates temáticos, dos debates para declarações políticas, dos debates sobre o estado da Cidade, das sessões de perguntas previstas no artigo 42.º e sessões de perguntas sobre matérias relativas às Freguesias, designadamente sobre a distribuição dos tempos pelos Grupos Municipais nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
3 - Sempre que tal se repute adequado pela Mesa, podem ser convocados para participar nas reuniões Membros da Assembleia que não se encontrem inscritos em qualquer Grupo Municipal, pela respetiva ordem de eleição e de forma rotativa.
4 - O Deputado Municipal que exerce o seu mandato como Independente que participar na Conferência de Representantes deve obrigatoriamente comunicar aos restantes deputados não inscritos em grupos municipais os assuntos tratados e consensualizados nessa reunião, bem como disponibilizar os documentos distribuídos.
5 - Os Representantes dos Grupos Municipais e os Deputados Municipais que exercem o seu mandato como Independentes convocados para a Conferência de Representantes podem fazer-se substituir nessas reuniões.