(...)
SECÇÃO III
Grupos Municipais
Artigo 18.º
Constituição
1 - Os Deputados Municipais diretamente eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada Partido ou Coligação de Partidos ou Grupo de Cidadãos Eleitores, podem associar-se em Grupos Municipais, independentemente do seu número.
2 - Ao Deputado Municipal que seja único representante de um Partido ou de uma Lista de Cidadãos é atribuído o direito previsto no número anterior.
3 - A constituição de cada Grupo Municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos Membros que o compõem, indicando a sua designação, o representante e a respetiva direção, devendo ser comunicado ao Plenário da Assembleia Municipal.
4 - Cada Grupo Municipal indica ao Presidente o seu representante e respetivo substituto.
Artigo 19.º
Organização e instalações
1 - Cada Grupo Municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição da sua direção ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
2 - Os Grupos Municipais têm direito, de acordo com a disponibilidade dos espaços da Assembleia Municipal, a instalações condignas, proporcionais à respectiva representatividade, a concretizar pela Mesa no início de cada mandato, ouvida a Conferência de Representantes.
3 - Os deputados municipais não inscritos em qualquer grupo municipal que exercem o seu mandato como independentes têm direito, na estrita observância da natureza individual do exercício do respectivo mandato, ao direito previsto no nº. 2 do presente artigo.
Artigo 20.º
Deputados não inscritos em Grupo Municipal
Os Deputados que não integrem qualquer Grupo Municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Municipal e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos em qualquer grupo municipal e que exercem o seu mandato como independentes, devendo ser posteriormente comunicado ao Plenário da Assembleia Municipal, não podendo associar-se e/ou constituir-se como Grupo Municipal, nem inscrever-se noutro Grupo Municipal.
Artigo 20.º- A
Identificação dos Deputados Municipais Independentes
Os Deputados Municipais que exercem o seu mandato como Independentes podem escolher um símbolo gráfico, desde que não contenha elementos identificáveis com o símbolo de qualquer partido político registado no Tribunal Constitucional.